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Processo:
0010340-17.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0010340-17.2026.8.16.0019
Recurso: 0010340-17.2026.8.16.0019 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Embargante(s): ODAIR DO NASCIMENTO (RG: 60622213 SSP/PR e CPF/CNPJ:
850.720.529-15)
Rua da Andorinha, 509 Vila Borato - Chapada - PONTA GROSSA/PR -
CEP: 84.064-020
Embargado(s): LUIZ MAURÍCIO SCHOEMBERGER (CPF/CNPJ: 694.575.909-10)
Rua Edmundo Kruger , 102 - Chapada - PONTA GROSSA/PR
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei
nº 9.099/95.
VOTO
Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos.
Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão de seq. 21.1 quanto
ao arbitramento dos honorários advocatícios dativos, bem como pleiteia a majoração da verba
fixada, sob o argumento de que o valor arbitrado não observaria a complexidade do trabalho
desempenhado e os parâmetros constantes da tabela administrativa aplicável.
Ao longo do trâmite processual, verifica-se que houve nomeação da defensora
dativa à seq. 19.1 dos autos de origem, com posterior fixação dos honorários dativos na
sentença de origem (seq. 53.1), nos seguintes termos:
“Arbitro os honorários advocatícios a Dra. Tatiana Valle Claure, OAB/PR nº 110.586,
nomeada em favor da parte ré Odair do Nascimento, em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela
defesa integral até a decisão final de primeira instância, com base na Tabela de Honorários
da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), os quais são de
responsabilidade do Estado ante a ausência de assistência judiciária gratuita nos moldes do
artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo a presente decisão como certidão.”
Posteriormente, houve a apresentação de contrarrazões (seq. 69.1).
Deste modo, fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra.
Tatiana Valle Claure, OAB/PR 110.586, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, publicada na Resolução Conjunta 06
/2024 – PGE/SEFA, considerando a apresentação de contrarrazões, bem como a extensão do
trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dispensado no exercício do
mister para o qual foi nomeado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para fins
de sanar a omissão apontada acima.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010340-17.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010340-17.2026.8.16.0019 Recurso: 0010340-17.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): ODAIR DO NASCIMENTO (RG: 60622213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.720.529-15) Rua da Andorinha, 509 Vila Borato - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.064-020 Embargado(s): LUIZ MAURÍCIO SCHOEMBERGER (CPF/CNPJ: 694.575.909-10) Rua Edmundo Kruger , 102 - Chapada - PONTA GROSSA/PR RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão de seq. 21.1 quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios dativos, bem como pleiteia a majoração da verba fixada, sob o argumento de que o valor arbitrado não observaria a complexidade do trabalho desempenhado e os parâmetros constantes da tabela administrativa aplicável. Ao longo do trâmite processual, verifica-se que houve nomeação da defensora dativa à seq. 19.1 dos autos de origem, com posterior fixação dos honorários dativos na sentença de origem (seq. 53.1), nos seguintes termos: “Arbitro os honorários advocatícios a Dra. Tatiana Valle Claure, OAB/PR nº 110.586, nomeada em favor da parte ré Odair do Nascimento, em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela defesa integral até a decisão final de primeira instância, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), os quais são de responsabilidade do Estado ante a ausência de assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo a presente decisão como certidão.” Posteriormente, houve a apresentação de contrarrazões (seq. 69.1). Deste modo, fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra. Tatiana Valle Claure, OAB/PR 110.586, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, publicada na Resolução Conjunta 06 /2024 – PGE/SEFA, considerando a apresentação de contrarrazões, bem como a extensão do trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dispensado no exercício do mister para o qual foi nomeado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para fins de sanar a omissão apontada acima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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