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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010340-17.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010340-17.2026.8.16.0019 Recurso: 0010340-17.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): ODAIR DO NASCIMENTO (RG: 60622213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.720.529-15) Rua da Andorinha, 509 Vila Borato - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.064-020 Embargado(s): LUIZ MAURÍCIO SCHOEMBERGER (CPF/CNPJ: 694.575.909-10) Rua Edmundo Kruger , 102 - Chapada - PONTA GROSSA/PR RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão de seq. 21.1 quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios dativos, bem como pleiteia a majoração da verba fixada, sob o argumento de que o valor arbitrado não observaria a complexidade do trabalho desempenhado e os parâmetros constantes da tabela administrativa aplicável. Ao longo do trâmite processual, verifica-se que houve nomeação da defensora dativa à seq. 19.1 dos autos de origem, com posterior fixação dos honorários dativos na sentença de origem (seq. 53.1), nos seguintes termos: “Arbitro os honorários advocatícios a Dra. Tatiana Valle Claure, OAB/PR nº 110.586, nomeada em favor da parte ré Odair do Nascimento, em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela defesa integral até a decisão final de primeira instância, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), os quais são de responsabilidade do Estado ante a ausência de assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo a presente decisão como certidão.” Posteriormente, houve a apresentação de contrarrazões (seq. 69.1). Deste modo, fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra. Tatiana Valle Claure, OAB/PR 110.586, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, publicada na Resolução Conjunta 06 /2024 – PGE/SEFA, considerando a apresentação de contrarrazões, bem como a extensão do trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dispensado no exercício do mister para o qual foi nomeado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para fins de sanar a omissão apontada acima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora